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Título
I Do Condomínio
Art.
1º - As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou
não-residenciais, poderão ser alienados, no todo
ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá,
cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações
desta Lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos
de identificação e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária.
Art.
2º - Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre
tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja
o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos
nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações
ou conjuntos de edificações será tratado
como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculada à unidade habitacional a que
corresponder, no caso de não lhe ser atribuída
fração ideal específica de terreno.
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§
2 - O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser transferido a outro condômino independentemente da
alienação da unidade a que corresponder, vedada
sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§
3º - Nos edifícios-garagens, às vagas serão
atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
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Art.
3º - O terreno em que se levantam a edificação
ou conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto,
as áreas internas de ventilação, e tudo
o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos
proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis de divisão,
ou de alienação destacada da respectiva unidade.
Serão, também, insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino (Vetado).
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Art.
4º - A alienação de cada unidade,
a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição
e a constituição de direitos reais sobre ela independerão
do consentimento dos condôminos (Vetado). |
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