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8º
- Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
deste ou promitente cessionário sobre ele desejar erigir
mais de uma edificação, observar-se-á também
o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas
que se constituírem em casas térreas ou assobradadas,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação às unidades autônomas
que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que
poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito
sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem
em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades
entre si.
Capítulo
II - Da Convenção de Condomínio
Art.
9º - Os proprietários, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas, em construção
ou já construídas, elaborarão, por escrito,
a Convenção de Condomínio, e deverão,
também, por contrato ou por deliberação,
em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação
ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da Convenção
no Registro de Imóveis bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para
os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais
e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção
que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem,
no mínimo, dois terços das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos
interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva,
e as de condomínio, com especificações das
diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além
das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada
de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento
Interno quando não incluídos na própria Convenção.
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