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Art.
11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais,
na forma dos respectivos lançamentos.
Capítulo III - Das Despesas do Condomínio.
Art.
12 - Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção,
a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º - Salvo disposição em contrário
na Convenção, a fixação da quota do
rateio corresponderá à fração ideal
do terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança
judicial das quotas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não pagar a sua
contribuição no prazo fixado na Convenção
fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao
mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia,
no caso da mora por período igual ou superior a 6 (seis)
meses.
§ 4º - As obras que interessarem à estrutura
integral da edificação ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os proprietários ou titulares
de direito à aquisição de unidades, mediante
orçamento prévio aprovado em assembléia geral,
podendo incumbir-se de sua execução o síndico,
ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer condômino
aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para
exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição
e da Reconstrução Obrigatória.
Art.
13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação
ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns,
contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas
ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo
será obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da concessão do "habite-se",
sob Pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal
equivalente a um doze avos do imposto predial, cobrável
executivamente pela Municipalidade.
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