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Art.
15 - Na hipótese de que trata o § 3º
do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas,
por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º - Como condição para o exercício
da ação prevista neste artigo, com a inicial, a
maioria oferecerá e depositará, à disposição
do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria
para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º - Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos,
fará constar do registro que a adjudicação
foi resultante de medida liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será expedido
o mandado de citação, com o prazo de 10 (dez) dias
para a contestação (Vetado).
§ 4º - Se não contestado, o juiz, imediatamente,
julgará o pedido.
§ 5º - Se contestado o pedido, seguirá o processo
o rito ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar valor superior ao
da avaliação feita na vistoria, o condomínio,
em execução, restituirá à minoria
a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da
concessão de eventual liminar, ou pagará o total
devido, com os juros da mora a contar da citação.
§ 7º - Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria,
em execução de sentença, encargos fiscais
necessários à adjudicação definitiva
a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois
terços da edificação, o síndico
promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução
ou os reparos nas partes danificadas.
Art.
17 - Os condôminos que representem, pelo menos,
dois terços do total de unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e
coisas comuns poderão decidir sobre a demolição
e reconstrução do prédio, ou sua alienação,
por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda,
no caso de condenação do edifício pela autoridade
pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§
1º - A maioria não fica obrigada a contribuir para
as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir
as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
aplicando-se o processo previsto no art. 15.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 2º - Ocorrendo desgaste, pela ação
do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação,
que deprecie seu valor unitário em relação
ao valor global do terreno onde se acha construída, os
condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem
dois terços das unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e
coisas comuns, poderão decidir por sua alienação
total, procedendo-se em relação à minoria
na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta
Lei.
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