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Nota:
Redação determinada pelo Decreto-lei nº981/69.
Anteriormente
havia sido alterado pelo art.8º, da Lei nº4.864/65 Capítulo
V - Utilização da Edificação ou do
Conjunto de Edificações.
Art.
19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados, umas e outros,
às normas de boa vizinhança, e poderá usar
as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano
ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem
obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes
por todos.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel,
a qualquer título, todas as obrigações referentes
ao
uso, fruição e destino da unidade.
Art.
21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados
na Convenção sujeitará o infrator à
multa fixada na própria Convenção ou no Regimento
Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa
do processo e a cobrança da multa por via executiva, em
benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se
ele, a qualquer condômino.
Capítulo VI - Da Administração do Condomínio
Art.
22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção,
um síndico do condomínio, cujo mandato não
poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em
juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses
comuns, nos limites das atribuições conferidas por
esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que respeita à
sua vigilância, moralidade e segurança, bem como
aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção
e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção
ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento
Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações
da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais
necessidades de verificação contábil, toda
a documentação relativa ao condomínio.
Nota:
Acrescentada pela Lei nº6.434/77
§ 2º - As funções administrativas podem
ser delegadas a pessoas de confiança do síndico,
e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º - A Convenção poderá estipular
que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia,
convocada pelo interessado.
§ 4º - Ao síndico, que poderá ser condômino
ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio,
será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º - O síndico poderá ser destituído,
pela forma e sob as condições previstas na Convenção,
ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos
condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente
convocada.
§
6º - A Convenção poderá prever a eleição
de subsíndicos, definindo- lhes atribuições
e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder
de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art.
23 - Será eleito, na forma prevista na Convenção,
um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como
órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo
na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio,
podendo a Convenção definir suas atribuições
específicas.
Capítulo VII - Da Assembléia Geral
Art.
24 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista
na Convenção, à qual compete, além
das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar,
por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio,
compreendendo as de conservação da edificação
ou conjunto de edificações, manutenção
de seus serviços e correlatas.
§ 1º - As decisões da assembléia, tomadas,
em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar,
obrigam todos os condôminos.
§ 2º - O síndico, nos 8 (oito) dias subseqüentes
à assembléia, comunicará aos condôminos
o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá
a arrecadação, tudo na forma que a Convenção
previr.
§ 3º - Nas assembléias gerais, os votos serão
proporcionais às frações ideais do terreno
e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
§ 4º - Nas decisões da assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº9.267/96
Art.
25 - Ressalvado o disposto no § 3º do Art. 22, poderá
haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem um
quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem
os interesses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação
diversa da Convenção, esta só poderá
ser modificada em assembléia geral extraordinária,
pelo voto mínimo de condôminos que representem dois
terços do total das frações ideais.
Art.
26 - (Vetado).
Art.
27 - Se a assembléia não se reunir para exercer
qualquer dos poderes que lhe competem, 15 (quinze) dias após
o pedido de convocação, o juiz decidirá a
respeito, mediante requerimento dos interessados.
Título
II Das Incorporações
Capítulo
I - Disposições Gerais
Art. 28 - As incorporações imobiliárias,
em todo o território nacional, reger-se-ão pela
presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
incorporação imobiliária a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção,
para alienação total ou parcial, de edificações,
ou conjunto de edificações compostas de unidades
autônomas (Vetado).
Art.
29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,
comerciante ou não, que, embora não efetuando a
construção, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas (Vetado), em
edificações a serem construídas ou em construção
sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para
efetivação de tais transações, coordenando
e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas
condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação
entre a alienação das frações do terreno
e o negócio de construção, se, ao ser contratada
a venda, ou promessa de venda ou de sessão das frações
de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,
ou pender de aprovação de autoridade administrativa,
o respectivo projeto de construção, respondendo
o alienante como incorporador.
Art.
30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção
de edifícios que se destinem a constituição
em condomínio, sempre que iniciarem as alienações
antes da conclusão das obras.
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