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§ 3º - Toda
e qualquer incorporação, independentemente da forma
por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores
solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada
a período de carência, referido no Art. 34.
Capítulo II - Das Obrigações e Direitos do
Incorporador
Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre
unidades autônomas após ter arquivado, no cartório
competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável
e irretratável, de compra e venda ou de cessão de
direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão
na posse do imóvel, não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações
ideais e inclua consentimento para demolição e construção,
devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais
e municipais, de protesto de títulos, de ações
cíveis e criminais e de ônus reais relativamente
ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidão
dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas
autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações,
discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando,
para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área
construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência
Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável
pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra
projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do Art.
53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada
à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma
do inciso III, do Art. 53, com base nos custos unitários
referidos no Art. 54, discriminando-se, também, o custo
de construção de cada unidade, devidamente autenticada
pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais
de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de Condomínio
que regerá a edificação ou o conjunto de
edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço
de que trata o inciso II, do Art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido
no § 1º do Art. 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver,
o prazo de carência (Art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento
de crédito que opere no País há mais de 5
(cinco) anos;
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas,
sobre o número de veículos que a garagem comporta
e os locais destinados à guarda dos mesmos.
Nota:
Acrescentada pela Lei nº4.864/65
§ 1º - A documentação referida neste artigo,
após o exame do oficial de registro de imóveis,
será arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.
§ 2º - Os contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas
serão também averbáveis à margem do
registro de que trata este artigo.
§ 3º - O número do registro referido no §
1º, bem como a indicação do cartório
competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios,
impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares
ou definitivos, referentes à incorporação,
salvo dos anúncios "classificados".
§ 4º - O Registro de Imóveis dará certidão
ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática,
heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente,
dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará
cópia apresentada pela parte interessada.
§ 5º - A existência de ônus fiscais ou reais,
salvo os impeditivos de alienação, não impedem
o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se,
em todos os documentos, extraídos do registro, a existência
e a extensão dos ônus.
§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis terão
15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, todas as exigências
que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas
as referidas exigências, terão o prazo de 15 (quinze)
dias para fornecer certidão, relacionando a documentação
apresentada e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada
documentação, com exceção dos documentos
públicos. Em casos de divergência, o oficial levantará
a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º - O oficial do registro de imóveis responde,
civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação
contraveniente à lei ou der certidão ...(Vetado)...
sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º - O oficial do registro de imóveis que não
observar o prazo previsto no § 6º ficará sujeito
à penalidade imposta pela autoridade judiciária
competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro
de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração
de quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 9º - O oficial do registro de imóveis não
responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados
para arquivamento em obediência ao disposto nas alínea
e, g, h, p deste artigo, desde que assinados pelo profissional
responsável pela obra.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 10 - As plantas do projeto aprovado (alínea d deste
artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada
pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de
cópia de licença de construção.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 11 - Até 30 de junho de 1966, se, dentro de 15 (quinze)
dias da entrega ao cartório do Registro de Imóveis
da documentação completa prevista, neste artigo,
feita por carta enviada pelo Oficio de Títulos e Documentos,
não tiver o Cartório de Imóveis entregue
a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por
escrito, as exigências previstas no § 6º, considerar-se-á
de pleno direito completado o registro provisório.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 12 - O registro provisório previsto no parágrafo
anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação,
indicando na sua publicação o número do Registro
de Títulos e Documentos referente à remessa dos
documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo,
todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade
e da obrigação de satisfazer as exigências,
posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como de completar
o registro definitivo.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art.
33 - O registro da incorporação será válido
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se ela
ainda não se houver concretizado, o incorporador só
poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação
a que se refere o artigo anterior, revalidado o registro por igual
prazo.
Art. 34 - O incorporador poderá fixar, para efetivação
da incorporação, prazo de carência, dentro
do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º - A fixação do prazo de carência
será feita pela declaração a que se refere
a alínea n, do Art. 32, onde se fixem as condições
que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º - Em caso algum poderá o prazo de carência
ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro ou,
se for o caso, de sua revalidação.
§ 3º - Os documentos preliminares de ajuste, se houver,
mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência,
inclusive para efeitos do Art. 45.
§ 4º - A desistência da incorporação
será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis
...(Vetado)... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes
ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade
civil e criminal do incorporador.
§ 5º - Será averbada no registro da incorporação
a desistência de que trata o parágrafo anterior,
arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é improrrogável.
Art.
35 - O incorporador terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver,
para promover a celebração do competente contrato
relativo à fração ideal de terreno, e, bem
assim, do contrato de construção e da Convenção
do Condomínio, de acordo com discriminação
constante da alínea i do Art. 32.
§ 1º - No caso de não haver prazo de carência,
o prazo acima se contará na data de qualquer documento
de ajuste preliminar.
§ 2º - Quando houver prazo de carência, a obrigação
somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas condições previamente
estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não-concretização
do empreendimento.§ 3º - Se, dentro do prazo de carência,
o incorporador não denunciar a incorporação,
embora não se tenham reunido as condições
a que se refere o § 1, o outorgante do mandato, de que trata
o § 1, do Art. 31, poderá fazê-lo nos 5 (cinco)
dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso
ficará solidariamente responsável com o incorporador
pela devolução das quantias que os adquirentes ou
candidatos à aquisição houverem entregue
ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles,
dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação
fixada no caput deste artigo.
§ 4º - Descumprida pelo incorporador e pelo mandante
de que trata o § 1 do Art. 31 a obrigação da
outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos
ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar
poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação
que conferirá direito real oponível a terceiros,
com o conseqüente direito à obtenção
compulsória do contrato correspondente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior,
o incorporador incorrerá também na multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a quantia que efetivamente tiver
recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente
ou candidato à aquisição.
§ 6º - Ressalvado o disposto no Art. 43, do contrato
de construção deverá constar expressamente
a menção dos responsáveis pelo pagamento
da construção de cada uma das unidades. O incorporador
responde, em igualdade de condições, com os demais
contratantes, pelo pagamento da construção das unidades
que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção
assumida por terceiros e até que o tenham.
Art.
36 - No caso de denúncia de incorporação,
nos termos do Art. 34, se o incorporador, até 30 (trinta)
dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes
as importâncias pagas, estes poderão cobrá-
la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data
do recebimento, em função do índice geral
de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional
de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo
da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% (seis por cento)
ao ano, sobre o total corrigido.
Art.
37 - Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou
fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação
que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente
mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação
de sua natureza e das condições de liberação.
Art.
38 - Também constará, obrigatoriamente, dos documentos
de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel,
esclarecendo se a que título se deve esta ocupação
e quais as condições de desocupação.
Art.
39 - Nas incorporações em que a aquisição
do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a
serem construídas, deverão ser discriminadas em
todos os documentos de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues
em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das
unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também,
de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou
ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art.
40 - No caso de rescisão de contrato de alienação
do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas
as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes
à aquisição do terreno.
§ 1º - Nesta hipótese, consolidar-se-á,
no alienante em cujo favor se opera a resolução,
o direito sobre a construção porventura existente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, cada um
dos ex-titulares de direito à aquisição de
unidades autônomas haverá do mencionado alienante
o valor da parcela de construção que haja adicionado
à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada
pelo ex-titular.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores,
sob pena de nulidade, não poderá o alienante em
cujo favor se operou a resolução voltar a negociar
seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia
indenização aos titulares, de que trata o §
2.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares
tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes
for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a
unidade e respectiva fração de terreno objeto do
presente artigo.
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