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Art. 1º - As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão
ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá,
cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal
do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como
objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças
e sua destinação, inclusive (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados
nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de
propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam
impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade
habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica de terreno.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 2 - O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido
a outro condômino independentemente da alienação da unidade a que corresponder,
vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 3º - Nos edifícios-garagens, às vagas serão atribuídas frações ideais
de terreno específicas.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art. 3º - O terreno em que se levantam a edificação ou
conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes
externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva
a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada
da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva
por qualquer condômino (Vetado).
Art. 4º - A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais
sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (Vetado).
Nota: Acrescentado pela Lei nº7.182/84|Link para Lei 7.182/84|L7.182/84
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Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata
este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante
para com o respectivo condomínio.
Art. 5º - O condomínio por meação de parede, soalhos
e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo disposto no Código Civil,
no que lhe for aplicável.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á
pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais
de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á
por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória, no Registro
de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º - Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente
cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas
ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno
e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois
ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal
do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades
autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum
para as vias públicas ou para as unidades entre si. Capítulo II - Da Convenção
de Condomínio
Art. 9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários
ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades
autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão, também,
por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o Regimento Interno
da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis bem como
a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades,
promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais
e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas
de titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção
deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não
incluídos na própria Convenção.
§ 4º - No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8, a
Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas
quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as
edificadas.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art. 10 - É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio,
ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança
dos demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na
Convenção ou no Regulamento do Condomínio, além de ser compelido a desfazer
a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a
desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá
fazer obra que (Vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência
da unanimidade dos condôminos.
Art. 11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino,
diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais,
estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Capítulo III - Das Despesas do Condomínio.
Art. 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber
em rateio.
§ 1º - Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota
do rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover,
por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na
Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês,
e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado,
se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária
levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período
igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 4º - As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou
conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo
incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação
da assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum
valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição
e da Reconstrução Obrigatória.
Art. 13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do
conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas
as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro
que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas
ordinárias do condomínio. Parágrafo único. O seguro de que trata este
artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da concessão do "habite-se", sob Pena de ficar o condomínio
sujeito à multa mensal equivalente a um doze avos do imposto predial,
cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art. 14 - Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua
mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em
assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do
terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade
mais uma das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º - Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra
para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser
dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos,
sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º - Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente,
o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada
a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir
as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15 - Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente,
à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da
minoria.
§ 1º - Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com
a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as
importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de
eventual desempatador.
§ 2º - Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente,
poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes
casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida
liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo
de 10 (dez) dias para a contestação (Vetado).
§ 4º - Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º - Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria,
o condomínio, em execução, restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde
a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com
os juros da mora a contar da citação.
§ 7º - Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo
para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença,
encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento
se recusar a minoria.
Art. 16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços
da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução
ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17 - Os condôminos que representem, pelo menos,
dois terços do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre
a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos
ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade
pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
Nota: Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 1º - A maioria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se
à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.
Nota: Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 2º - Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais
de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor
global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum
mínimo de votos que representem dois terços das unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns,
poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria
na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei.
Nota: Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 3º - Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à
quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e,
no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel
localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção.
Nota: Redação determinada pela Lei nº6.709/79
Art. 18 - A aquisição parcial de uma edificação, ou de
um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará
no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições
desta Lei, bem assim às da Convenção do Condomínio e do Regulamento Interno.
Nota: Redação determinada pelo Decreto-lei nº981/69.
Anteriormente havia sido alterado pelo art.8º, da Lei nº4.864/65
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
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Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança,
e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano
ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço
ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo único. (Vetado).
Art. 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer
título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados
na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção
ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa
do processo e a cobrança da multa por via executiva, em benefício do condomínio,
e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
Capítulo VI - Da Administração do Condomínio
Art. 22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção,
um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele,
e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações,
no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos
serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção e o Regimento
Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento
Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como
executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades
de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Nota: Acrescentada pela Lei nº6.434/77
§ 2º - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança
do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembléia geral dos condôminos.
§ 3º - A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso
para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º - Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica
estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições
previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços
dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º - A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-
lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2
(dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 23 - Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho
Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão
exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico,
para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio,
podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Capítulo VII - Da Assembléia Geral
Art. 24 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção,
à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar,
por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo
as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção
de seus serviços e correlatas.
§ 1º - As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que
a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º - O síndico, nos 8 (oito) dias subseqüentes à assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na
forma que a Convenção previr.
§ 3º - Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações
ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da Convenção.
§ 4º - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do
condomínio o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça.
Nota: Redação determinada pela Lei nº9.267/96
Art. 25 - Ressalvado o disposto no § 3º do Art. 22, poderá
haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por
condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre
que o exigirem os interesses gerais. Parágrafo único. Salvo estipulação
diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral
extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços
do total das frações ideais.
Art. 26 - (Vetado).
Art. 27 - Se a assembléia não se reunir para exercer
qualquer dos poderes que lhe competem, 15 (quinze) dias após o pedido
de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 28 - As incorporações imobiliárias, em todo o território
nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito
desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total
ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades
autônomas (Vetado).
Art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou
jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando
a vinculação de tais frações a unidades autônomas (Vetado), em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente
aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega,
a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Parágrafo
único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno
e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa
de venda ou de sessão das frações de terreno, já houver sido aprovado
e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa,
o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
Art. 30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios
que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as
alienações antes da conclusão das obras.
Art. 31 - A iniciativa e a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste
ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea
a do Art. 32;
b) o construtor (Decretos números 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e
3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de
janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei número 6.530, de 12 de maio
de 1978).
§ 1º - No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário
do terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente
cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça
menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º do Art. 35,
para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais
de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade
de incorporador.
§ 2º - Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação
expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado
ostensivamente no local da construção.
§ 3º - Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que
seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis,
ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no Art.
34.
Capítulo II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre
unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro
de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável,
de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste
cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas
de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição
e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de
protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente
ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos
20 (vinte) anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a
das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva
metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o
titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das
respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo
a que se refere o inciso IV, do Art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento,
calculada de acordo com a norma do inciso III, do Art. 53, com base nos
custos unitários referidos no Art. 54, discriminando-se, também, o custo
de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas
que a elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou
o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso
II, do Art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do Art.
31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência
(Art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de
crédito que opere no País há mais de 5 (cinco) anos;
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de
veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
Nota: Acrescentada pela Lei nº4.864/65
§ 1º - A documentação referida neste artigo, após o exame do oficial de
registro de imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente
registro.
§ 2º - Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de unidades autônomas serão também averbáveis à margem do registro
de que trata este artigo.
§ 3º - O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do
cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos,
publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes
à incorporação, salvo dos anúncios "classificados".
§ 4º - O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar,
cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente,
dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada
pela parte interessada.
§ 5º - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de
alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas,
mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência
e a extensão dos ônus.
§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis terão 15 (quinze) dias para
apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias
ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo
de 15 (quinze) dias para fornecer certidão, relacionando a documentação
apresentada e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação,
com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o oficial
levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º - O oficial do registro de imóveis responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der
certidão ...(Vetado)... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º - O oficial do registro de imóveis que não observar o prazo previsto
no § 6º ficará sujeito à penalidade imposta pela autoridade judiciária
competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro
de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena
de superação de cada um daqueles prazos.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 9º - O oficial do registro de imóveis não responde pela exatidão dos
documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência
ao disposto nas alínea e, g, h, p deste artigo, desde que assinados pelo
profissional responsável pela obra.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 10 - As plantas do projeto aprovado (alínea d deste artigo) poderão
ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela
obra, acompanhada de cópia de licença de construção.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 11 - Até 30 de junho de 1966, se, dentro de 15 (quinze) dias da entrega
ao cartório do Registro de Imóveis da documentação completa prevista,
neste artigo, feita por carta enviada pelo Oficio de Títulos e Documentos,
não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e
registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º,
considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 12 - O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o
incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua
publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à remessa
dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade
perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências,
posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como de completar o registro
definitivo.
Nota: Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art. 33 - O registro da incorporação será válido pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se ela ainda não se
houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois
de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidado
o registro por igual prazo.
Art. 34 - O incorporador poderá fixar, para efetivação
da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir
do empreendimento.
§ 1º - A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que
se refere a alínea n, do Art. 32, onde se fixem as condições que autorizarão
o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º - Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final
do prazo da validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação.
§ 3º - Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente,
o prazo de carência, inclusive para efeitos do Art. 45.
§ 4º - A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao
Registro de Imóveis ...(Vetado)... e comunicada, por escrito, a cada um
dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade
civil e criminal do incorporador.
§ 5º - Será averbada no registro da incorporação a desistência de que
trata o parágrafo anterior, arquivando-se em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35 - O incorporador terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover
a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno,
e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do Condomínio,
de acordo com discriminação constante da alínea i do Art. 32.
§ 1º - No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará
na data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º - Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de
existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas
condições previamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis,
a não-concretização do empreendimento.§ 3º - Se, dentro do prazo de carência,
o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido
as condições a que se refere o § 1, o outorgante do mandato, de que trata
o § 1, do Art. 31, poderá fazê-lo nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao prazo
de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador
pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição
houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre
eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput
deste artigo.
§ 4º - Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o §
1 do Art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste
artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste
preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que
conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito
à obtenção compulsória do contrato correspondente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também
na multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre a quantia que efetivamente
tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou
candidato à aquisição.
§ 6º - Ressalvado o disposto no Art. 43, do contrato de construção deverá
constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção
de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições,
com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades
que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por
terceiros e até que o tenham.
Art. 36 - No caso de denúncia de incorporação, nos termos do
Art. 34, se o incorporador, até 30 (trinta) dias a contar da denúncia,
não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-
la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento,
em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho
Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da
moeda nacional, e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre
o total corrigido.
Art. 37 - Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou
fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação que possa comprometê-lo,
o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste,
com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.
Art. 38 - Também constará, obrigatoriamente, dos documentos
de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo
se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.
Art. 39 - Nas incorporações em que a aquisição do terreno
se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas,
deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento
do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser
expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste,
se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou
encargo.
Art. 40 - No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno
ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão
de direitos correspondentes à aquisição do terreno.
§ 1º - Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se
opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito
à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor
da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão
houver sido causada pelo ex-titular.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não
poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar
seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares,
de que trata o § 2.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer
à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o
seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente
artigo.
Art. 41 - Quando as unidades imobiliárias forem contratadas
pelo incorporador por preço global compreendendo quota de terreno e construção,
inclusive com parte do pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão,
no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção. § 1º - Poder-se-á
estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela
relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a
aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal de terreno,
ainda que esta tenha sido totalmente paga. § 2º - Poder-se-á também estipular
que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa
à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre
a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda
que totalmente paga.
Art. 42 - No caso de rescisão do contrato relativo à
fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha
operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente
atribuídos ao inadimplente, com relação a construção.
Art. 43 - Quando o incorporador contratar a entrega da
unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo
quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo
de seis (seis) meses, o estado da obra;
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar
os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem
do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente
a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor,
se for o caso e se a este couber a culpa;
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica,
e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações,
os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados
pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente
os bens pessoais deste;
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que
se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações,
ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados
ou exigência legal;
V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço
das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da
mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de
reajustamento, procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar
as obras por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhes excessivamente
o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30
(trinta) dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida
a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta
dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal
que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente
devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (Vetado).
Art. 44 - Após a concessão do "habite-se" pela autoridade
administrativa, o incorporador deverá requerer (Vetado) a averbação da
construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação
das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos
que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º - Se o incorporador não requerer a averbação (Vetado) o construtor
requerê-la-á (Vetado) sob pena de ficar solidariamente responsável com
o incorporador perante os adquirentes.
§ 2º - Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá
ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
Art. 45 - É lícito ao incorporador recolher o Imposto
do Selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até
10 (dez) dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere
o Art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada
a incorporação.
Art. 46 - Quando o pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário
e respectivos acréscimos e adicionais for de responsabilidade do vendedor
do terreno, será lícito ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações
anteriores à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido
imposto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até
10 (dez) dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne
inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida
data-limite. Parágrafo único. No caso de retenção pelo adquirente, esse
ficará responsável, para todos os efeitos, perante o Fisco, pelo recolhimento
do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que
vier a sofrer o débito fiscal (Vetado).
Art. 47 - Quando se fixar no contrato que a obrigação
do pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário, acréscimos e adicionais
devidos pelo alienante é transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar
o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na
data da escritura.
§ 1º - Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como
responsável perante o Fisco.
§ 2º - Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente,
e, se for o caso, em nome deste serão emitidas as Obrigações do Tesouro
Nacional a que se refere o Art. 4º da Lei número 4.357, de 16 de julho
de 1964.
§ 3º - Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição
a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do Imposto sobre
Lucro Imobiliário, seus acréscimos e adicionais.
Capítulo III - Da Construção de Edificações em
Condomínio Seção I Da Construção em Geral
Art. 48 - A construção de imóveis, objeto de incorporação
nos moldes previstos nesta Lei, poderá ser contratada sob o regime da
empreitada ou de administração, conforme adiante definidos, e poderá estar
incluída no contrato com o incorporador (Vetado), ou ser contratada diretamente
entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º - O projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante
e complementar do contrato.
§ 2º - Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições
e formas de sua eventual prorrogação.
Art. 49 - Os contratantes da construção, inclusive no
caso do Art. 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão
reunir-se em assembléia, cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria
simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos eles,
salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º - As assembléias serão convocadas, pelo menos, por um terço dos votos
dos contratantes, pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa
do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º - A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a primeira convocação,
e mais 3 (três) dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser
feitas no mesmo aviso.
§ 3º - A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes,
em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém,
obrigatória a presença, em qualquer caso, do incorporador ou do construtor,
quando convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham
convocado, se for o caso.
§ 4º - Na assembléia os votos dos contratantes serão proporcionais às
respectivas frações ideais de terreno.
Art. 50 - Será designada no contrato de construção, ou
eleita em assembléia especial, devidamente convocada antes do início da
obra, uma Comissão de Representantes composta de três membros pelo menos,
escolhidos entre os contratantes, para representá-los junto ao construtor
ou ao incorporador, no caso do Art. 43, em tudo que interessar ao bom
andamento da obra.
§ 1º - Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com
a ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos,
esta ficará de pleno direito investida dos poderes necessários para exercer
todas as atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato
de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado
pelos contratantes ou, se for o caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos
e obrigações destes.
§ 2º - A assembléia poderá revogar, pela maioria absoluta dos votos dos
contratantes, qualquer decisão da Comissão, ressalvados os direitos de
terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
§ 3º - Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato poderá
discriminar as atribuições da Comissão e deverá dispor sobre os mandatos
de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento das vagas
eventuais, sendo lícita a estipulação de que o mandato conferido a qualquer
membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por
transferido, de pleno direito, ao sub rogatário, salvo se este não o aceitar.
§ 4º - Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades for
igual ou inferior a três, a totalidade deles exercerá, em conjunto, as
atribuições que esta Lei confere à Comissão, aplicando se, no que couber,
o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 51 - Nos contratos de construção, seja qual for
seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com
ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas
indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.Parágrafo
único. Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos
de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com
as ligações que incumbam às concessionárias, no caso de não estarem elas
obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem
impossibilidade.
Art. 52 - Cada contratante da construção só será imitido
na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas,
inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio,
até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do
Art. 43, este direito será exercido pelo incorporador.
Art. 53 - O Poder Executivo, através do Banco Nacional
da Habitação, promoverá a celebração de contratos, com a Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABTN), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto
na Lei número 4.150, de 21 de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de
prédio que padronizar:
I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção
para uso dos sindicatos, na forma do Art. 54;
II - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção,
para fins do disposto no Art. 59;
III - critérios e normas para avaliação de custo global de obra, para
fins da alínea h, do Art. 32;
IV - modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para
fins do disposto no Art. 32;
V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento
das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação
inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2 do Art. 48. §
1º - O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se
atenderá primordialmente: a) o número de pavimentos e a existência de
pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc).; b) o padrão da construção
(baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade
dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as
inovações de conforto; c) as áreas de construção. § 2º - Para custear
o serviço a ser feito pela ABNT, definido neste artigo, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de dez milhões
de cruzeiros, em favor do Banco Nacional da Habitação, vinculado a este
fim, podendo o Banco adiantar a importância à ABNT, se necessário. § 3º
- No contrato a ser celebrado com a ABNT, estipular-se-á a atualização
periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art. 54 - Os sindicatos estaduais da indústria da construção
civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês,
os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões
jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que
se refere o inciso I do artigo anterior.
§ 1º - O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista
neste artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar
a omissão, qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º - Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará
os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos
de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§ 3º - Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que
se refere este artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo
mês, para os efeitos desta Lei, se baseados em custos unitários relativos
ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores.
Seção II Da Construção Por Empreitada
Art. 55 - Nas incorporações em que a construção seja
feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço
reajustável por índices previamente determinados.
§ 1º - Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável,
independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e
quaisquer que sejam suas causas.
§ 2º - Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será
reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função
da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no
contrato.
§ 3º - Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes
fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações
exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos
contratantes e fiscalizadora da construção.
§ 4º - Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável,
a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.
§ 5º - No contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado
da obra, calculado de acordo com as normas do inciso III do Art. 53, com
base nos custos unitários referidos no Art. 54, quando o preço estipulado
for inferior ao mesmo.
§ 6º - Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se
como sendo a preço fixo.
Art. 56 - Em toda a publicidade ou propaganda escrita,
destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime
de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente
o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação
expressa da reajustabilidade.
§ 1º - As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados
para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras,
contratos e documentos semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos
jornais.
Art. 57 - Ao construtor que contratar, por empreitada
a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber, o
disposto nos itens II, III, IV (Vetado) e VI do Art. 43.
Seção I Da Construção Por Administração
Art. 58 - Nas incorporações em que a construção for contratada
pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será
de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo
integral de obra, observadas as seguintes disposições:
I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes
às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do
condomínio dos contratantes da construção;
II - todas as contribuições dos condôminos, para qualquer fim relacionado
com a construção, serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio
dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas
pela forma que for fixada no contrato.
Art. 59 - No regime de construção por administração
será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento
do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas
referidos no inciso II do Art. 53, e a data em que se iniciará efetivamente
a obra.
§ 1º - Nos contratos lavrados até o término das funções, este montante
não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o
§ 3º do Art. 54.
§ 2º - Nos contratos celebrados após o término das funções, este montante
não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo
seguinte.
§ 3º - Às transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase
da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 60 - As revisões da estimativa de custo da obra
serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão
de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em
função das necessidades da obra, sejam alteráveis os esquemas de contribuições
quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá
ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras
prestações alteradas.
Art. 61 - A Comissão de Representantes terá poderes
para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos
e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los,
examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários
à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações
por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo
construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não
estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa
dos contratantes e fiscalizadora da construção, e praticar todos os atos
necessários ao funcionamento regular do condomínio.
Art. 62 - Em toda publicidade ou propaganda escrita
destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime
de administração em que conste preço, serão discriminados explicitamente
o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado
do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação
do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se
vincule o mesmo.
§ 1º - As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados
para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras,
contratos e documentos semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos
jornais.
Capítulo IV - Das Infrações
Art. 63 - É lícito estipular no contrato, sem prejuízo
de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou
contratante, de três prestações do preço da construção, quer estabelecidas
inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso,
depois de prévia notificação com o prazo de 10 (dez) dias para purgação
da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou
que, na falta de pagamento pelo débito respondem os direitos à respectiva
fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo
estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.
§ 1º - Se o débito não for liquidado no prazo de 10 (dez) dias, após solicitação
da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito,
autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado
pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão,
ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos,
bem como a sub-rogação do contrato de construção.
§ 2º - Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo
inadimplente, para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas
e as percentagens expressas no parágrafo seguinte, será realizada nova
praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito
o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total (Vetado).
§ 3º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do leilão
final, o condomínio, por decisão unânime de assembléia geral em condições
de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso
em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º - Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias
em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorários de advogado
e anúncios, e mais 5% (cinco por cento) a título de comissão e 10% (dez
por cento) de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio
de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue
o saldo, se houver.
§ 5º - Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de
Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do Imposto
do Selo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com poderes
necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas
transações, podendo para este fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar
o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção
e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras
e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse
do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção;
receber citação, propor e variar de ações; e também dos poderes ad juditia,
a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado.
§ 6º - A morte, falência ou concordata do condômino ou sua dissolução,
se tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo
anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até
a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor
de idade.
§ 7º - Os eventuais débitos, fiscais ou para com a Previdência Social,
não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino
somente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite
com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de Representantes,
em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos
débitos existentes, dando ciência do fato à entidade credora.
§ 8º - Independentemente das disposições deste artigo e seus parágrafos,
e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer
a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de
contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º - O contrato poderá dispor que o valor das prestações, pagas com
atraso, seja corrigível em função da variação do índice geral de preços
mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita
as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10 - O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista
neste artigo estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser
substituído segundo dispuser o contrato.
Art. 64 - Os órgãos de informação e publicidade que
divulgarem publicidade sem os requisitos exigidos pelo § 3º do Art. 32
e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância
correspondente ao dobro do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá
em favor da respectiva Municipalidade.
Art. 65 - É crime contra a economia popular promover
incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação
ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do
condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção
das edificações. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo legal vigente
no País.
§ 1º - Incorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os
diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou
construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos
ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição
do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das
edificações;
II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os
diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou
construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio
ou de terceiro, bens ou haveres destinados à incorporação contratada por
administração, sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º - O julgamento destes crimes será de competência de juízo singular,
aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro
de 1951.
§ 3º - Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo,
a prisão do indiciado dependerá sempre de mandado do juízo referido no
§ 2º. Nota: Acrescentado pelo art.11 da Lei nº4.864/65
Art. 66 - São contravenções relativas à economia popular,
puníveis na forma do Art. 10 da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de
1951 :
I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente
satisfazer às exigências constantes desta Lei;
II - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações
a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do Art. 35 e ressalvada
a hipótese de seus parágrafos 2 e 3, de promover a celebração do contrato
relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou de convenção
do condomínio;
IV - (Vetado);
V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o
§ 5º do Art. 55, desta Lei;
VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 (trinta) dias, ou
retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa. Pena - multa
de 5 (cinco) a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo legal vigente no
País. Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações,
de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas
faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário
ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato,
com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe
forem imputáveis.
Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 67 - Os contratos poderão consignar exclusivamente
as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas.
§ 1º - As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar
expressamente nos respectivos contratos.
§ 2º - Os contratos, no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes
contratantes adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, termos e
condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas,
verbo ad verbum, no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive,
o número do livro e das folhas do competente registro.
§ 3º - Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será
obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada,
do contrato-padrão contendo as cláusulas, termos e condições referidas
no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os Cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão
dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 68 - Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo
sobre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam construir ou mandar
construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante
pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências
constantes no Art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei
para os incorporadores, no que lhes for aplicável.
Art. 69 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90
(noventa) dias, regulamento sobre o registro no Registro de Imóveis (Vetado).
Art. 70 - A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e
quaisquer disposições em contrário. Brasília, 16 de dezembro de 1964;
143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco DOU 21/12/64
NOVO CÓDICO CIVIL Lei nº 10406
CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício Seção I Disposições
Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais,
e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente,
ou divididos.
§ 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional
ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto
da edificação.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária
da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332 - Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício
deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332
e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo
disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários
de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que
não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando
quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não
as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento
ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos
incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo
dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para
as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social,
gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo
para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das
frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar
do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva
assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de
uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas
se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino
que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem
em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização
da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer
com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns,
em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo
permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no
solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às
unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior
a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo
ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar
as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em
poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes
de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da
assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim
estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades,
não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião
da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de
aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar
o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos
poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de
qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos
dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança
da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação
pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)
dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade
dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por
maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos
os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas
pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior
a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre
a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das
frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos,
mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta,
o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.
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