Título
I Do Condomínio
Art.
1º - As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados,
e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita
às limitações desta Lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária.
Art.
2º - Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre
tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o
número de suas peças e sua destinação,
inclusive (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos nas
garagens ou locais a isso destinados nas edificações
ou conjuntos de edificações será tratado como
objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder,
no caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica de terreno.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 2 - O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser transferido a outro condômino independentemente da alienação
da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas
estranhas ao condomínio.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 3º - Nos edifícios-garagens, às vagas serão
atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art.
3º - O terreno em que se levantam a edificação
ou conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto, as
áreas internas de ventilação, e tudo o mais que
sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários
ou titulares de direito à aquisição de unidades
ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão
insuscetíveis de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis
de utilização exclusiva por qualquer condômino
(Vetado).
Art.
4º - A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição
de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos
condôminos (Vetado).
Nota:
Acrescentado pela Lei nº7.182/84|Link para Lei 7.182/84|L7.182/84
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Parágrafo único. A alienação ou transferência
de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de
quitação das obrigações do alienante para
com o respectivo condomínio.
Art.
5º - O condomínio por meação de parede,
soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art.
6º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á
pelas disposições de direito comum o condomínio
por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art.
7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á
por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória, no Registro de Imóveis, dele constando:
a individualização de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração ideal
sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade,
dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art.
8º - Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
deste ou promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais
de uma edificação, observar-se-á também
o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que
se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que
constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e
ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão
ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários
tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem
em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades
entre si.
Capítulo
II - Da Convenção de Condomínio
Art.
9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários
ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à
aquisição de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção ou já
construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção
de Condomínio, e deverão, também, por contrato
ou por deliberação, em assembléia, aprovar o
Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da Convenção
no Registro de Imóveis bem como a averbação das
suas eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para
os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários
e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer
ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas
de titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços
das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva,
e as de condomínio, com especificações das diferentes
áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das
legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de
suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento
Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§
4º - No caso de conjunto de edificações, a que
se refere o art. 8, a Convenção de Condomínio
fixará os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações,
podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar
porções do terreno, inclusive as edificadas.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art.
10 - É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º - O transgressor ficará sujeito ao pagamento
de multa prevista na Convenção ou no Regulamento do
Condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra
ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico,
com autorização judicial, mandar desmanchá-la,
à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo
que lhe for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade poderá fazer obra que (Vetado)
ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade
dos condôminos.
Art.
11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias relativas
aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.
Capítulo III - Das Despesas do Condomínio
Art.
12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte
que lhe couber em rateio.
§ 1º - Salvo disposição em contrário
na Convenção, a fixação da quota do rateio
corresponderá à fração ideal do terreno
de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial
das quotas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório
de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 20% (vinte
por cento) sobre o débito, que será atualizado, se o
estipular a Convenção, com a aplicação
dos índices de correção monetária levantados
pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período
igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 4º - As obras que interessarem à estrutura integral
da edificação ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução
o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da
assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer condômino aos
seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos.
Capítulo IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição
e da Reconstrução Obrigatória
Art.
13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou
do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra
incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias
do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será
obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data da concessão do "habite-se", sob Pena de
ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente
a um doze avos do imposto predial, cobrável executivamente
pela Municipalidade.
Art.
14 - Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de
dois terços de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais,
por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma
das frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º - Rejeitada a proposta de reconstrução,
a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará
a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º - Aprovada, a reconstrução será
feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma
externa e a mesma disposição interna.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para
a reedificação, caso em que a maioria poderá
adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, feita em vistoria.
Art.
15 - Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente,
à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria.
§ 1º - Como condição para o exercício
da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria
oferecerá e depositará, à disposição
do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para
avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º - Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos,
fará constar do registro que a adjudicação foi
resultante de medida liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será expedido o mandado
de citação, com o prazo de 10 (dez) dias para a contestação
(Vetado).
§ 4º - Se não contestado, o juiz, imediatamente,
julgará o pedido.
§ 5º - Se contestado o pedido, seguirá o processo
o rito ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação
feita na vistoria, o condomínio, em execução,
restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento)
ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar,
ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da
citação.
§ 7º - Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria,
em execução de sentença, encargos fiscais necessários
à adjudicação definitiva a cujo pagamento se
recusar a minoria.
Art.
16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da
edificação, o síndico
promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução
ou os reparos nas partes danificadas.
Art.
17 - Os condôminos que representem, pelo menos, dois terços
do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão
decidir sobre a demolição e reconstrução
do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos
ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação
do edifício pela autoridade pública, em razão
de sua insegurança ou insalubridade.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 1º - A maioria não fica obrigada a contribuir para
as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as
partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
aplicando-se o processo previsto no art. 15.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 2º - Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo,
das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie
seu valor unitário em relação ao valor global
do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo
quorum mínimo de votos que representem dois terços das
unidades isoladas e frações ideais correspondentes a
80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão
decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação
à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos,
desta Lei.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº6.709/79
§ 3º - Decidida por maioria a alienação do
prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos
vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no
mínimo, à avaliação prevista no §
2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em
área próxima ou adjacente com a mesma área útil
de construção.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº6.709/79
Art.
18 - A aquisição parcial de uma edificação,
ou de um conjunto de edificações, ainda que por força
de desapropriação, importará no ingresso do adquirente
no condomínio, ficando sujeito às disposições
desta Lei, bem assim às da Convenção do Condomínio
e do Regulamento Interno.
Nota:
Redação determinada pelo Decreto-lei nº981/69.
Anteriormente havia sido alterado pelo art.8º, da Lei nº4.864/65
Capítulo V - Utilização da Edificação
ou do Conjunto de Edificações
Art.
19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade,
de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e
interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa
vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns,
de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos
ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos.
Parágrafo único. (Vetado).
Art.
20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título,
todas as obrigações referentes ao
uso, fruição e destino da unidade.
Art.
21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados
na Convenção sujeitará o infrator à multa
fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no
caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa
do processo e a cobrança da multa por via executiva, em benefício
do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
Capítulo VI - Da Administração do Condomínio
Art.
22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção,
um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá
exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo
ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns,
nos limites das atribuições conferidas por esta Lei
ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que respeita à
sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos
serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção
e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção
ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento
Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações
da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais
necessidades de verificação contábil, toda a
documentação relativa ao condomínio.
Nota:
Acrescentada pela Lei nº6.434/77
§ 2º - As funções administrativas podem ser
delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a
sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembléia geral dos condôminos.
§ 3º - A Convenção poderá estipular
que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia,
convocada pelo interessado.
§ 4º - Ao síndico, que poderá ser condômino
ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio,
será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º - O síndico poderá ser destituído,
pela forma e sob as condições previstas na Convenção,
ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos,
presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§
6º - A Convenção poderá prever a eleição
de subsíndicos, definindo- lhes atribuições e
fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2
(dois) anos, permitida a reeleição.
Art.
23 - Será eleito, na forma prevista na Convenção,
um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão
consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção
definir suas atribuições específicas.
Capítulo VII - Da Assembléia Geral
Art.
24 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista
na Convenção, à qual compete, além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria
dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo
as de conservação da edificação ou conjunto
de edificações, manutenção de seus serviços
e correlatas.
§ 1º - As decisões da assembléia, tomadas,
em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam
todos os condôminos.
§ 2º - O síndico, nos 8 (oito) dias subseqüentes
à assembléia, comunicará aos condôminos
o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá
a arrecadação, tudo na forma que a Convenção
previr.
§ 3º - Nas assembléias gerais, os votos serão
proporcionais às frações ideais do terreno e
partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
§ 4º - Nas decisões da assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela não
compareça.
Nota:
Redação determinada pela Lei nº9.267/96
Art.
25 - Ressalvado o disposto no § 3º do Art. 22, poderá
haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto,
no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses
gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa
da Convenção, esta só poderá ser modificada
em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que representem dois terços do total das
frações ideais.
Art.
26 - (Vetado).
Art.
27 - Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer
dos poderes que lhe competem, 15 (quinze) dias após o pedido
de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante
requerimento dos interessados.
Título
II Das Incorporações
Capítulo
I - Disposições Gerais
Art. 28 - As incorporações imobiliárias, em todo
o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
incorporação imobiliária a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção, para
alienação total ou parcial, de edificações,
ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas
(Vetado).
Art.
29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,
comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas (Vetado), em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação
de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso,
pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições,
das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação
entre a alienação das frações do terreno
e o negócio de construção, se, ao ser contratada
a venda, ou promessa de venda ou de sessão das frações
de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou
pender de aprovação de autoridade administrativa, o
respectivo projeto de construção, respondendo o alienante
como incorporador.
Art.
30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção
de edifícios que se destinem a constituição em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações
antes da conclusão das obras.
Art.
31 - A iniciativa e a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá
ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário
deste ou promitente cessionário com título que satisfaça
os requisitos da alínea a do Art. 32;
b) o construtor (Decretos números 23.569, de 11 de dezembro
de 1933, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número
8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei
número 6.530, de 12 de maio de 1978).
§ 1º - No caso da alínea b, o incorporador será
investido, pelo proprietário do terreno, o promitente comprador
e cessionário deste ou o promitente cessionário, de
mandato outorgado por instrumento público, onde se faça
menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto
no § 4º do Art. 35, para concluir todos os negócios
tendentes à alienação das frações
ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos
que praticar na qualidade de incorporador.
§ 2º - Nenhuma incorporação poderá
ser proposta à venda sem a indicação expressa
do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado
ostensivamente no local da construção.
§ 3º - Toda e qualquer incorporação, independentemente
da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores
solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada
a período de carência, referido no Art. 34.
Capítulo II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre unidades
autônomas após ter arquivado, no cartório competente
de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável
e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos
ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na
posse do imóvel, não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações
ideais e inclua consentimento para demolição e construção,
devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais,
de protesto de títulos, de ações cíveis
e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel,
aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidão
dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas
autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações,
discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando,
para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência
Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável
pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada,
segundo modelo a que se refere o inciso IV, do Art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à
data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III,
do Art. 53, com base nos custos unitários referidos no Art.
54, discriminando-se, também, o custo de construção
de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável
pela obra;
i) discriminação das frações ideais de
terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de Condomínio que
regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço
de que trata o inciso II, do Art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido
no § 1º do Art. 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o
prazo de carência (Art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento
de crédito que opere no País há mais de 5 (cinco)
anos;
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas,
sobre o número de veículos que a garagem comporta e
os locais destinados à guarda dos mesmos.
Nota:
Acrescentada pela Lei nº4.864/65
§ 1º - A documentação referida neste artigo,
após o exame do oficial de registro de imóveis, será
arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2º - Os contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas
serão também averbáveis à margem do registro
de que trata este artigo.
§ 3º - O número do registro referido no § 1º,
bem como a indicação do cartório competente,
constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos,
publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos,
referentes à incorporação, salvo dos anúncios
"classificados".
§ 4º - O Registro de Imóveis dará certidão
ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática,
heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente,
dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia
apresentada pela parte interessada.
§ 5º - A existência de ônus fiscais ou reais,
salvo os impeditivos de alienação, não impedem
o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se,
em todos os documentos, extraídos do registro, a existência
e a extensão dos ônus.
§ 6º - Os oficiais de registro de imóveis terão
15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, todas as exigências
que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as
referidas exigências, terão o prazo de 15 (quinze) dias
para fornecer certidão, relacionando a documentação
apresentada e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada
documentação, com exceção dos documentos
públicos. Em casos de divergência, o oficial levantará
a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º - O oficial do registro de imóveis responde,
civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação
contraveniente à lei ou der certidão ...(Vetado)...
sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º - O oficial do registro de imóveis que não
observar o prazo previsto no § 6º ficará sujeito
à penalidade imposta pela autoridade judiciária competente
em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que
trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração
de quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 9º - O oficial do registro de imóveis não
responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados
para arquivamento em obediência ao disposto nas alínea
e, g, h, p deste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável
pela obra.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 10 - As plantas do projeto aprovado (alínea d deste
artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada
pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia
de licença de construção.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 11 - Até 30 de junho de 1966, se, dentro de 15 (quinze)
dias da entrega ao cartório do Registro de Imóveis da
documentação completa prevista, neste artigo, feita
por carta enviada pelo Oficio de Títulos e Documentos, não
tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão
de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências
previstas no § 6º, considerar-se-á de pleno direito
completado o registro provisório.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
§ 12 - O registro provisório previsto no parágrafo
anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação,
indicando na sua publicação o número do Registro
de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos
ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia,
da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação
de satisfazer as exigências, posteriormente formuladas pelo
Cartório, bem como de completar o registro definitivo.
Nota:
Acrescentado pela Lei nº4.864/65
Art.
33 - O registro da incorporação será válido
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se ela ainda
não se houver concretizado, o incorporador só poderá
negociar unidades depois de atualizar a documentação
a que se refere o artigo anterior, revalidado o registro por igual
prazo.
Art. 34 - O incorporador poderá fixar, para efetivação
da incorporação, prazo de carência, dentro do
qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º - A fixação do prazo de carência
será feita pela declaração a que se refere a
alínea n, do Art. 32, onde se fixem as condições
que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.
§ 2º - Em caso algum poderá o prazo de carência
ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro ou, se
for o caso, de sua revalidação.
§ 3º - Os documentos preliminares de ajuste, se houver,
mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência, inclusive
para efeitos do Art. 45.
§ 4º - A desistência da incorporação
será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis
...(Vetado)... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes
ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade
civil e criminal do incorporador.
§ 5º - Será averbada no registro da incorporação
a desistência de que trata o parágrafo anterior, arquivando-se
em cartório o respectivo documento.
§ 6º - O prazo de carência é improrrogável.
Art.
35 - O incorporador terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver,
para promover a celebração do competente contrato relativo
à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato
de construção e da Convenção do Condomínio,
de acordo com discriminação constante da alínea
i do Art. 32.
§ 1º - No caso de não haver prazo de carência,
o prazo acima se contará na data de qualquer documento de ajuste
preliminar.
§ 2º - Quando houver prazo de carência, a obrigação
somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas,
por escrito, ao Registro de Imóveis, a não-concretização
do empreendimento.§ 3º - Se, dentro do prazo de carência,
o incorporador não denunciar a incorporação,
embora não se tenham reunido as condições a que
se refere o § 1, o outorgante do mandato, de que trata o §
1, do Art. 31, poderá fazê-lo nos 5 (cinco) dias subseqüentes
ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente
responsável com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição
houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso
sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação
fixada no caput deste artigo.
§ 4º - Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de
que trata o § 1 do Art. 31 a obrigação da outorga
dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados,
a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão
ser averbados no Registro de Imóveis, averbação
que conferirá direito real oponível a terceiros, com
o conseqüente direito à obtenção compulsória
do contrato correspondente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior,
o incorporador incorrerá também na multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável
por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º - Ressalvado o disposto no Art. 43, do contrato de
construção deverá constar expressamente a menção
dos responsáveis pelo pagamento da construção
de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de
condições, com os demais contratantes, pelo pagamento
da construção das unidades que não tenham tido
a responsabilidade pela sua construção assumida por
terceiros e até que o tenham.
Art.
36 - No caso de denúncia de incorporação, nos
termos do Art. 34, se o incorporador, até 30 (trinta) dias
a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes
as importâncias pagas, estes poderão cobrá- la
por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento,
em função do índice geral de preços mensalmente
publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações
no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6%
(seis por cento) ao ano, sobre o total corrigido.
Art.
37 - Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal
ou se contra os alienantes houver qualquer ação que
possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado
em todos os documentos de ajuste, com a indicação de
sua natureza e das condições de liberação.
Art.
38 - Também constará, obrigatoriamente, dos documentos
de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel,
esclarecendo se a que título se deve esta ocupação
e quais as condições de desocupação.
Art.
39 - Nas incorporações em que a aquisição
do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem
construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos
de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em
pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades,
a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também,
de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou
ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Art.
40 - No caso de rescisão de contrato de alienação
do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas
as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes
à aquisição do terreno.
§ 1º - Nesta hipótese, consolidar-se-á, no
alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito
sobre a construção porventura existente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, cada um dos
ex-titulares de direito à aquisição de unidades
autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela
de construção que haja adicionado à unidade,
salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores,
sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo
favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos
sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização
aos titulares, de que trata o § 2.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares
tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes
for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade
e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.
Art.
41 - Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo
incorporador por preço global compreendendo quota de terreno
e construção, inclusive com parte do pagamento após
a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço
da quota de terreno e o da construção.
§ 1º - Poder-se-á estipular que, na hipótese
de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção,
os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição
da parte construída, mas, também, sobre a fração
ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º - Poder-se-á também estipular que, na
hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa
à fração ideal de terreno, os efeitos da mora
recairão não apenas sobre a aquisição
da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída,
ainda que totalmente paga.
Art.
42 - No caso de rescisão do contrato relativo à fração
ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha
operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos
e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente,
com relação a construção.
Art.
43 - Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo
e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo
quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes
normas:
I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo
de seis (seis) meses, o estado da obra;
II - responder civilmente pela execução da incorporação,
devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos
que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação
ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras,
cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se
for o caso e se a este couber a culpa;
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física
ou jurídica, e não ser possível à maioria
prosseguir na construção das edificações,
os subscritores ou candidatos à aquisição de
unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem
pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais
deste;
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente
no que se refere à unidade do adquirente e às partes
comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do
plano da construção, salvo autorização
unânime dos interessados ou exigência legal;
V - não poderá modificar as condições
de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso
de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra,
salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento,
procedendo-se, então, nas condições estipuladas;
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar
as obras por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhes excessivamente
o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias as reinicie ou torne a dar-lhes
o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá
o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos
dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias
comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir
na obra (Vetado).
Art.
44 - Após a concessão do "habite-se" pela
autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer (Vetado)
a averbação da construção das edificações,
para efeito de individualização e discriminação
das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos
que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
§ 1º - Se o incorporador não requerer a averbação
(Vetado) o construtor requerê-la-á (Vetado) sob pena
de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante
os adquirentes.
§ 2º - Na omissão do incorporador e do construtor,
a averbação poderá ser requerida por qualquer
dos adquirentes de unidade.
Art. 45 - É lícito ao incorporador recolher o Imposto
do Selo devido, mediante apresentação dos contratos
preliminares, até 10 (dez) dias a contar do vencimento do prazo
de carência a que se refere o Art. 34, extinta a obrigação
se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Art.
46 - Quando o pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário
e respectivos acréscimos e adicionais for de responsabilidade
do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente reter
o pagamento das últimas prestações anteriores
à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste,
o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor não apresente
a quitação até 10 (dez) dias antes do vencimento
das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito
fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida
data-limite.
Parágrafo único. No caso de retenção pelo
adquirente, esse ficará responsável, para todos os efeitos,
perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos,
inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal
(Vetado).
Art.
47 - Quando se fixar no contrato que a obrigação do
pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário, acréscimos
e adicionais devidos pelo alienante é transferida ao adquirente,
dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação
atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º - Neste caso, o adquirente será tido, para todos
os efeitos, como responsável perante o Fisco.
§ 2º - Havendo parcela restituível, a restituição
será feita ao adquirente, e, se for o caso, em nome deste serão
emitidas as Obrigações do Tesouro Nacional a que se
refere o Art. 4º da Lei número 4.357, de 16 de julho de
1964.
§ 3º - Para efeitos fiscais, não importará
em aumento do preço de aquisição a circunstância
de obrigar-se o adquirente ao pagamento do Imposto sobre Lucro Imobiliário,
seus acréscimos e adicionais.
Capítulo III - Da Construção de Edificações
em Condomínio
Seção
I
Da Construção em Geral
Art. 48 - A construção de imóveis, objeto de
incorporação nos moldes previstos nesta Lei, poderá
ser contratada sob o regime da empreitada ou de administração,
conforme adiante definidos, e poderá estar incluída
no contrato com o incorporador (Vetado), ou ser contratada diretamente
entre os adquirentes e o construtor.
§ 1º - O projeto e o memorial descritivo das edificações
farão parte integrante e complementar do contrato.
§ 2º - Do contrato deverá constar o prazo da entrega
das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.
Art.
49 - Os contratantes da construção, inclusive no caso
do Art. 43, para tratar de seus interesses, com relação
a ela, poderão reunir-se em assembléia, cujas deliberações,
desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão
válidas e obrigatórias para todos eles, salvo no que
afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.
§ 1º - As assembléias serão convocadas, pelo
menos, por um terço dos votos dos contratantes, pelo incorporador
ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a
tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.
§ 2º - A convocação da assembléia será
feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias para a primeira convocação, e mais
3 (três) dias para a segunda, podendo ambas as convocações
ser feitas no mesmo aviso.
§ 3º - A assembléia instalar-se-á, no mínimo,
com metade dos contratantes, em primeira convocação,
e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória
a presença, em qualquer caso, do incorporador ou do construtor,
quando convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes que
a tenham convocado, se for o caso.
§ 4º - Na assembléia os votos dos contratantes serão
proporcionais às respectivas frações ideais de
terreno.
Art.
50 - Será designada no contrato de construção,
ou eleita em assembléia especial, devidamente convocada antes
do início da obra, uma Comissão de Representantes composta
de três membros pelo menos, escolhidos entre os contratantes,
para representá-los junto ao construtor ou ao incorporador,
no caso do Art. 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra.
§ 1º - Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição
se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita
no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará de
pleno direito investida dos poderes necessários para exercer
todas as atribuições e praticar todos os atos que esta
Lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade
de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou, se for o
caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações
destes.
§ 2º - A assembléia poderá revogar, pela maioria
absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decisão da Comissão,
ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já
produzidos.
§ 3º - Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato
poderá discriminar as atribuições da Comissão
e deverá dispor sobre os mandatos de seus membros, sua destituição
e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita
a estipulação de que o mandato conferido a qualquer
membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros,
se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub rogatário,
salvo se este não o aceitar.
§ 4º - Nas incorporações em que o número
de contratantes de unidades for igual ou inferior a três, a
totalidade deles exercerá, em conjunto, as atribuições
que esta Lei confere à Comissão, aplicando se, no que
couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
Art.
51 - Nos contratos de construção, seja qual for seu
regime, deverá constar expressamente a quem caberão
as despesas com ligações de serviços públicos,
devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis
à instalação, funcionamento e regulamentação
do condomínio.Parágrafo único. Quando o serviço
público for explorado mediante concessão, os contratos
de construção deverão também especificar
a quem caberão as despesas com as ligações que
incumbam às concessionárias, no caso de não estarem
elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem
ou alegarem impossibilidade.
Art.
52 - Cada contratante da construção só será
imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações
assumidas, inclusive as relativas à construção,
exercendo o construtor e o condomínio, até então,
o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no
caso do Art. 43, este direito será exercido pelo incorporador.
Art.
53 - O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação,
promoverá a celebração de contratos, com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), no sentido de que esta,
tendo em vista o disposto na Lei número 4.150, de 21 de novembro
de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que
padronizar:
I - critérios e normas para cálculo de custos unitários
de construção para uso dos sindicatos, na forma do Art.
54;
II - critérios e normas para execução de orçamentos
de custo de construção, para fins do disposto no Art.
59;
III - critérios e normas para avaliação de custo
global de obra, para fins da alínea h, do Art. 32;
IV - modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação,
para fins do disposto no Art. 32;
V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras
e o pagamento das prestações, que poderá ser
introduzido nos contratos de incorporação inclusive
para o efeito de aplicação do disposto no § 2 do
Art. 48.
§ 1º - O número de tipos padronizados deverá
ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:
a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos
especiais (subsolo, pilotis etc).;
b) o padrão da construção (baixo, normal, alto),
tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade
dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores
e as inovações de conforto;
c) as áreas de construção.
§ 2º - Para custear o serviço a ser feito pela ABNT,
definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um
crédito especial no valor de dez milhões de cruzeiros,
em favor do Banco Nacional da Habitação, vinculado a
este fim, podendo o Banco adiantar a importância à ABNT,
se necessário.
§ 3º - No contrato a ser celebrado com a ABNT, estipular-se-á
a atualização periódica das normas previstas
neste artigo, mediante remuneração razoável.
Art.
54 - Os sindicatos estaduais da indústria da construção
civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de
cada mês, os custos unitários de construção
a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados
com observância dos critérios e normas a que se refere
o inciso I do artigo anterior.
§ 1º - O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação
prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos,
enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção
ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.
§ 2º - Na ocorrência de omissão de sindicato
estadual, o construtor usará os índices fixados por
outro sindicato estadual, em cuja região os custos de construção
mais lhe pareçam aproximados dos da sua.
§
3º - Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos
unitários a que se refere este artigo só poderão
ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos
desta Lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio
mês ou a um dos dois meses anteriores.
Seção
II
Da Construção Por Empreitada
Art.
55 - Nas incorporações em que a construção
seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço
fixo, ou a preço reajustável por índices previamente
determinados.
§ 1º - Na empreitada a preço fixo, o preço
da construção será irreajustável, independentemente
das variações que sofrer o custo efetivo das obras e
quaisquer que sejam suas causas.
§ 2º - Na empreitada a preço reajustável,
o preço fixado no contrato será reajustado na forma
e nas épocas nele expressamente previstas, em função
da variação dos índices adotados, também
previstos obrigatoriamente no contrato.
§ 3º - Nos contratos de construção por empreitada,
a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento
da obra e a obediência ao projeto e às especificações
exercendo as demais obrigações inerentes à sua
função representativa dos contratantes e fiscalizadora
da construção.
§ 4º - Nos contratos de construção fixados
sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de
Representantes fiscalizará, também, o cálculo
do reajustamento.
§ 5º - No contrato deverá ser mencionado o montante
do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as
normas do inciso III do Art. 53, com base nos custos unitários
referidos no Art. 54, quando o preço estipulado for inferior
ao mesmo.
§ 6º - Na forma de expressa referência, os contratos
de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.
Art.
56 - Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover
a venda de incorporação com construção
pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço,
serão discriminados explicitamente o preço da fração
ideal do terreno e o preço da construção, com
indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º - As mesmas indicações deverão
constar em todos os papéis utilizados para a realização
da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras,
contratos e documentos semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será dispensada nos anúncios
"classificados"
dos jornais.
Art.
57 - Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo,
uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto nos itens II, III, IV (Vetado) e VI do Art. 43.
Seção
I
Da Construção Por Administração
Art.
58 - Nas incorporações em que a construção
for contratada pelo regime de administração, também
chamado "a preço de custo", será de responsabilidade
dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral
de obra, observadas as seguintes disposições:
I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes
às transações ou aquisições para
construção, serão emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - todas as contribuições dos condôminos, para
qualquer fim relacionado com a construção, serão
depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes
em estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas
pela forma que for fixada no contrato.
Art.
59 - No regime de construção por administração
será obrigatório constar do respectivo contrato o montante
do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância
dos critérios e normas referidos no inciso II do Art. 53, e
a data em que se iniciará efetivamente a obra.
§ 1º - Nos contratos lavrados até o término
das funções, este montante não poderá
ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o §
3º do Art. 54.
§ 2º - Nos contratos celebrados após o término
das funções, este montante não poderá
ser inferior à última revisão efetivada na forma
do artigo seguinte.
§ 3º - Às transferências e sub-rogações
do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto
neste artigo.
Art. 60 - As revisões da estimativa de custo da obra serão
efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão
de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular
que, em função das necessidades da obra, sejam alteráveis
os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número,
ao valor e à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único. Em caso de majoração
de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado
aos contratantes, com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos
das primeiras prestações alteradas.
Art.
61 - A Comissão de Representantes terá poderes para,
em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos
e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los
ou impugná-los, examinando a documentação respectiva;
b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos
materiais necessários à obra ou aos serviços
a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino,
modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade,
a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem
unidade de outro condômino e não estejam em desacordo
com o parecer técnico do construtor;
d) fiscalizar a arrecadação das contribuições
destinadas à construção;
e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função
representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção,
e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular
do condomínio.
Art.
62 - Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover
a venda de incorporação com construção
pelo regime de administração em que conste preço,
serão discriminados explicitamente o preço da fração
ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo
da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação
do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado
a que se vincule o mesmo.
§ 1º - As mesmas indicações deverão
constar em todos os papéis utilizados para a realização
da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras,
contratos e documentos semelhantes.
§ 2º - Esta exigência será dispensada nos anúncios
"classificados"
dos jornais.
Capítulo IV - Das Infrações
Art. 63 - É lícito estipular no contrato, sem prejuízo
de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte
do adquirente ou contratante, de três prestações
do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente,
quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois
de prévia notificação com o prazo de 10 (dez)
dias para purgação da mora, implique na rescisão
do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento
pelo débito respondem os direitos à respectiva fração
ideal de terreno e à parte construída adicionada, na
forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.
§ 1º - Se o débito não for liquidado no prazo
de 10 (dez) dias, após solicitação da Comissão
de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito,
autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão
anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda
ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente
parte construída e direitos, bem como a sub-rogação
do contrato de construção.
§ 2º - Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso
efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção,
despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo
seguinte, será realizada nova praça no prazo estipulado
no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior
lanço apurado, ainda que inferior àquele total (Vetado).
§ 3º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
a realização do leilão final, o condomínio,
por decisão unânime de assembléia geral em condições
de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição
dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º - Do preço que for apurado no leilão,
serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas
ocorridas, inclusive honorários de advogado e anúncios,
e mais 5% (cinco por cento) a título de comissão e 10%
(dez por cento) de multa compensatória, que reverterão
em benefício do condomínio de todos os contratantes,
com exceção do faltoso, ao qual será entregue
o saldo, se houver.
§ 5º - Para os fins das medidas estipuladas neste artigo,
a Comissão de Representantes ficará investida de mandato
irrevogável, isento do Imposto do Selo, na vigência do
contrato geral de construção da obra, com poderes necessários
para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas
transações,
podendo para este fim fixar preços, ajustar condições,
sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes
do contrato de construção e da quota de terreno e construção;
outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços,
dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel;
transmitir domínio, direito e ação; responder
pela evicção; receber citação, propor
e variar de ações; e também dos poderes ad juditia,
a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado.
§ 6º - A morte, falência ou concordata do condômino
ou sua dissolução, se tratar de sociedade, não
revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior,
o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes
até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a
unidade pertença a menor de idade.
§ 7º - Os eventuais débitos, fiscais ou para com
a Previdência Social, não impedirão a alienação
por leilão público. Neste caso, ao condômino somente
será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite
com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão
de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente
a importância equivalente aos débitos existentes, dando
ciência do fato à entidade credora.
§ 8º - Independentemente das disposições deste
artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares,
poderá o contrato de construção estabelecer a
incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito
de contribuições sem prejuízo do disposto no
parágrafo seguinte.§ 9º - O contrato poderá
dispor que o valor das prestações, pagas com atraso,
seja corrigível em função da variação
do índice geral de preços mensalmente publicado pelo
Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações
do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10 - O membro da Comissão de Representantes que incorrer
na falta prevista neste artigo estará sujeito à perda
automática do mandato e deverá ser substituído
segundo dispuser o contrato.
Art.
64 - Os órgãos de informação e publicidade
que divulgarem publicidade sem os requisitos exigidos pelo §
3º do Art. 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão
à multa em importância correspondente ao dobro do preço
pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva
Municipalidade.
Art.
65 - É crime contra a economia popular promover incorporação,
fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação
ao público ou aos interessados, afirmação falsa
sobre a constituição do condomínio, alienação
das frações ideais do terreno ou sobre a construção
das edificações.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de 5 (cinco)
a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo legal
vigente no País.
§ 1º - Incorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como
os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora
ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto,
relatório, parecer, balanço ou comunicação
ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores
de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição
do condomínio, alienação das frações
ideais ou sobre a construção das edificações;
II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como
os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora
ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo,
em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados
à incorporação contratada por administração,
sem prévia autorização dos interessados.
§ 2º - O julgamento destes crimes será de competência
de juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º
e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 3º - Em qualquer fase do procedimento criminal objeto
deste artigo, a prisão do indiciado
dependerá sempre de mandado do juízo referido no §
2º.
Nota:
Acrescentado pelo art.11 da Lei nº4.864/65
Art.
66 - São contravenções relativas à economia
popular, puníveis na forma do Art. 10 da Lei número
1.521, de 26 de dezembro de 1951 :
I - negociar o incorporador frações ideais de terreno,
sem previamente satisfazer às exigências constantes desta
Lei;
II - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações
a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do Art. 35
e ressalvada a hipótese de seus parágrafos 2 e 3, de
promover a celebração do contrato relativo à
fração ideal de terreno, do contrato de construção
ou de convenção do condomínio;
IV - (Vetado);
V
- omitir o incorporador, no contrato, a indicação a
que se refere o § 5º do Art. 55, desta Lei;
VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 (trinta) dias,
ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.
Pena - multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações,
de que não participe o incorporador, responderão solidariamente
pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o
proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno,
desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador,
se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 67 - Os contratos poderão consignar exclusivamente as
cláusulas, termos ou condições variáveis
ou específicas.
§ 1º - As cláusulas comuns a todos os adquirentes
não precisarão figurar expressamente nos respectivos
contratos.
§ 2º - Os contratos, no entanto, consignarão obrigatoriamente
que as partes contratantes adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas,
termos e condições contratuais a que se refere o parágrafo
anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum, no respectivo cartório
ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro
e das folhas do competente registro.
§ 3º - Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos,
será obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada,
autenticada, do contrato-padrão contendo as cláusulas,
termos e condições referidas no § 1º deste
artigo.
§ 4º - Os Cartórios de Registro de Imóveis,
para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente,
o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.
Art.
68 - Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre
as terras rurais ou os terrenos onde pretendam construir ou mandar
construir habitações isoladas para aliená-las
antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo,
deverão, previamente, satisfazer às exigências
constantes no Art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído
nesta Lei para os incorporadores, no que lhes for aplicável.
Art.
69 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamento sobre o registro no Registro de Imóveis (Vetado).
Art.
70 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer
disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República. H. Castello Branco
DOU 21/12/64
NOVO CÓDICO CIVIL
Lei nº 10406
CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas,
sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede
geral de distribuição de água, esgoto, gás
e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro
público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes
comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária,
o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras
partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária
no instrumento de instituição do condomínio.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso
ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo
disposição contrária da escritura de constituição
do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto
em lei especial:
I - a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e
das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída
a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo,
dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros,
a convenção do condomínio deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332
e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação
e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos,
ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura
pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os
fins deste artigo, salvo disposição em contrário,
os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos
às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e
delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção
das suas frações ideais, salvo disposição
em contrário na convenção; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que
tem a edificação, e não as utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores,
ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa
de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo
ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à
assembléia geral, por dois terços no mínimo dos
condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá,
por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até
ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a
reiteração, independentemente das perdas e danos que
se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que,
por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade
de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo
do valor atribuído à contribuição para
as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo
para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos,
os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns
são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são
também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar
os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória
de sua unidade imobiliária a outro condômino, só
podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser
a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo
de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se
serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias
podem ser realizadas, independentemente de autorização,
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes
e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização,
o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas
dará ciência à assembléia, que deverá
ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser
efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo
direito à restituição das que fizer com obras
ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns,
em acréscimo às já existentes, a fim de lhes
facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação
de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo
permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no
solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua conservação, de modo que
não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive
multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total
ou parcial.
Seção
II Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico,
que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o
qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,
em juízo ou fora dele, os atos necessários à
defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência
de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes
comuns e zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa
a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando
exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa,
em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente,
os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembléia,
salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim
estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico
que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião
da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção,
a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá,
a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos a alteração da convenção
e do regimento interno; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação
pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)
dos votos dos condôminos a alteração da convenção;
a mudança da destinação do edifício, ou
da unidade imobiliária, depende da aprovação
pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes que representem
pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais
às frações ideais no solo e nas outras partes
comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição do
condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo
quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar
se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembléia, por
prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer
sobre as contas do síndico.
Seção III Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão
em assembléia sobre a reconstrução, ou venda,
por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando
os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação
judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido
o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das
suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere o
§ 2o do artigo antecedente. Voltar para
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